CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PATU-RN
Criado pela Lei Municipal Nº 123, de 09/06/2003
Edital nº 09/2012 - CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Patu, por intermédio do Presidente o Sr. Genival Cosmo dos Santos Junior e os conselheiros, com atribuições legais, de acordo com o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), conforme a Lei Municipal nº 123, de 09 de junho de 2003 e de acordo com a Recomendação nº 004/2012, da Promotoria de Justiça de Patu, torna público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público enviou ao CMDCA a Recomendação N° 007/2012;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 139/2010 do CONANDA prevê em seu art. 12 que “O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados e “Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez., o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso;
CONSIDERANDO que, houve sucessivas provas escritas, de caráter eliminatório, com as quais houve aproveitamento de questões;
RESOLVE
1 – Suspender todo o processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Patu/RN;
2 – Tornar público através deste Edital novo processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Patu/RN.
Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Patu-RN, 29 de maio de 2012.
Genival Cosmo dos Santos Junior
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Edital nº 10/2012 -
CMDCA
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Patu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), conforme a Lei Municipal nº 123, de 09 de junho de 2003 e de acordo com a Recomendação nº 004/2012, da Promotoria de Justiça de Patu, torna público que será realizado processo de escolha dos Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente, que comporão o Conselho Tutelar da Criança e o Adolescente de Patu, com mandatos de 03 (três) anos, no período de 2012 a 2015, nos termos que constam deste edital.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 – A eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Patu e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
1.2 – O processo de escolha destina-se à renovação dos membros do Conselho Tutelar do Município;
1.3 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.
1.4 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA COMISSÃO ELEITORAL
2.1. A Comissão Eleitoral indicada por meio de Portaria do CMDCA é o responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo de escolha, sendo composta por 04 (quatro) integrantes de forma paritária do governo e da sociedade civil.
2.2.. Constituem instâncias eleitorais:
- a Comissão Eleitoral;
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2.3. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- nomear a Comissão Eleitoral;
- decidir os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
- homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos, sem prejuízo do administrativo de nomeação a cargo do Poder Executivo Municipal.
2.4. Compete à Comissão Eleitoral:
- dirigir o processo eleitoral;
- adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
- publicar a lista dos mesários;
- receber, processar e julgar impugnações e recursos contra mesários; registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de urnas; resultado final da eleição;
- analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;
- receber denúncias contra candidatos;
- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.
2.5. Não podem atuar como mesários:
- os candidatos e parentes destes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;
- cônjuge ou companheiro(a) de candidato;
- as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
2.6. A Comissão Eleitoral publicará através de edital a relação nominal dos mesários que atuarão no pleito.
2.7. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos e na apuração.
2.8. O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado à apuração.
2.9. O credenciamento deverá ocorrer até 5 (cinco) dias anteriores à data da votação, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
3 – DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR:
3.1 – reconhecida idoneidade moral;
3.2 – ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;
3.3 – residir no Município de Patu há mais de 02 (dois) anos;
3.4 – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
3.5 – estar em gozo de seus direitos políticos;
3.6 – não exercer qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou com carga-horária fixa;
4 – DOS IMPEDIMENTOS
4.1 – De acordo com o artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
4.2 – São impedidos de exercer a função de conselheiro tutelar aqueles que possuem vínculo empregatício com o Município de Patu, seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, seja no regime estatutário.
Parágrafo Primeiro: No caso de o candidato exercer atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício e com carga-horária fixa, poderá efetuar a inscrição observando que se aprovado/eleito deverá abdicar da função, devendo o candidato eleito fazer a opção pela remuneração e o cargo, não podendo em hipótese alguma acumular as funções, sob pena de não ser empossado, em cumprimento ao item 3.6 deste Edital.
Parágrafo Segundo: O candidato eleito deverá comprovar o seu desligamento do cargo ou função por escrito até 24 horas antes do dia designado para a posse no conselho tutelar. O não cumprimento deste prazo ensejará a nulidade dos votos computados em seu favor e a perda do cargo tendo por conseqüência o chamamento observando a ordem do suplente.
5 – DAS ATRIBUIÇÕES
5.1 - Nos termos do artigo 136, da lei supra mencionada: São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
6 – DAS VAGAS
São oferecidas 05 (cinco) vagas para membros efetivos e com seus respectivos suplentes, permitida uma única recondução, através de novo processo de escolha.
Parágrafo. Único - A recondução, permitida uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução.
7 – DA CARGA HORÁRIA
Carga horária de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 08h00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta.
Aos sábados, domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de sobreaviso.
8 – DA REMUNERAÇÃO
Os conselheiros tutelares receberão, a título de remuneração da função, valores a serem pagos pelo município com rendimento de um salário mínimo mensal.
A remuneração durante o período do exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
9. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO
9.1. Preenchimento da ficha de inscrição;
9.2. Certificado de antecedentes criminais;
9.3. Cópia da cédula de Identidade e do CPF;
9.4. Cópia do comprovante de residência acompanhada de declaração de que reside no município há pelo menos dois anos.
9.5. Cópia do Certificado Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;
9.6. Cópia do certificado de conclusão de Ensino Médio;
9.7. Cópia do Título Eleitoral, com comprovante da última eleição ou justificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;
9.8. Comprovação de experiência no mínimo, de 02 (dois) anos em atividades na área de defesa, educação, esporte, lazer, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de curriculum documentado discriminando o exercício destas atividades com, no mínimo, três fontes de referência ou ainda, atestado de entidade constituída para tal fim, através de cópia autenticada registrada em cartório. A apresentação da DECLARAÇÃO deverá ser reconhecida e sua fotocopia autenticada pelo Cartório de Ofícios e Notas da Comarca de Patu.
10. DAS INSCRIÇÕES
10.1. Local: Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, na Rua Dr. José Augusto, SN – Sala do CMDCA Centro;
10.2. Período: 30 de maio a 20 de junho, de segunda a sexta, no horário de 8h às 12h. Não será efetuada a inscrição na falta de quaisquer documentos. É vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o encerramento das inscrições.
11. DO PROCESSO DE ESCOLHA (VOTAÇÃO/ELEIÇÃO):
11.1. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no dia 01 de julho de 2012 (domingo), no horário compreendido entre 8:00h e 17:00h, no local do CAMPUS AVANÇADO DE PATU – CAP – UERN, localizado na Avenida Lauro Maia, 792 - Centro, dela participando, como candidatos, todos os inscritos no processo;
11.2. Poderão participar da eleição os eleitores inscritos no Município, mediante apresentação do título de eleitor e/ou da carteira de identidade;
11.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar;
11.4. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
11.5. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA;
11.6. O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção, composta por 03 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e 02 (dois) auxiliares de mesa, (1º Mesárioe 1º Secretário);
11.7. Serão nomeados os membros para composição da Mesa Apuradora de votos;
11.8. Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
11.9. A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições;
11.10. Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.
12. DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO
12.1. Não será tolerado, por parte dos candidatos:
- Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;
- Promoção de transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
- Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
12.2. Será permitido:
- O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo;
- A presença do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.
12.3. A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
13. DO RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE
13.1. Concluída a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Edital;
13.2. Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato de maior idade.
13.3. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os seguintes serão suplentes.
13.4. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
13.5. A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á em data a ser confirmada para o mês julho, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
14.2. A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
14.3. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito.
14.4. Fazem parte do presente edital os anexos I, II e III.
14.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.
Patu – RN, 29 de maio de 2012
Genival Cosmo dos Santos Junior
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte: COMDCA
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