Segundo a sentença, deve os proventos, por força do disposto no artigo 29, da Constituição Estadual, corresponder aos do Nível III (P-NIII), Classe J – Tabela III, do Anexo II, da LCE nº 322/2006.
A condenação relativa às diferenças pecuniárias (de proventos) decorrentes do enquadramento concedido, determina o cálculo desde 12 de janeiro de 2006, data da publicação da LCE nº 322/2006 (DOE nº 11.147).
Os desembargadores não deram provimento ao apelo do Estado (Apelação Cível n° 2011.011930-3) e destacaram que se verifica que antes da vigência da Lei Complementar nº 164/1999, a qual, reduziu a carga horária de 40 para 30 horas, sem redução de vencimentos, a professora já se encontrava aposentada, diferente daqueles que se aposentaram com 30 horas.
Por sua vez, em 11 de janeiro de 2006, foi publicada a Lei Complementar nº 322 (Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual do RN), a qual reclassificou as categorias funcionais, níveis e classes do magistério estadual, e estabeleceu a remuneração de cada uma delas.
Portanto, tendo sido restabelecido, com o advento da Lei Complementar nº 366/2006, a jornada de 40 horas semanais, a Autora da ação já deveria ter sido nela reenquadrada.
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