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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Corte do TRE/RN determina perda do mandato de vereadoras de Olho D’água do Borges e Pilões


Em sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (14), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária que pretendiam o reconhecimento de infidelidade por parte das vereadoras Célia Maria Queiroga de Morais, do município de Olho D’água do Borges, e Maria Vicente de Sousa Paiva, de Pilões.

Nos autos do processo 926-34, Célia Maria Queiroga de Morais argumentou que teria pedido para se desfiliar do Partido Popular Socialista (PPS) de Olho D’água do Borges em concordância com o partido, o que, segundo ela, consubstanciaria a justa causa pra sua desfiliação.

O relator, juiz Ricardo Procópio, votou procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral, justificando que “a anuência ou qualquer deliberação proveniente das agremiações partidárias no intuito de favorecer quem incorreu em infidelidade partidária, não caracterizam justa causa para desfiliação”. Também alegou que o real motivo pela desfiliação foi, de acordo com provas testemunhais, a necessidade da vereadora em aliar-se a uma agremiação de maior expressão política no município, a fim de viabilizar sua candidatura no pleito de 2012.

Na ação contra Maria Vicente de Sousa Paiva, a vereadora alegou que se desfiliou do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) por ter sofrido grave discriminação pessoal, promovida pelo então presidente partido em Pilões, e que ele teria dificultado a sua candidatura ao pleito de 2012.
O juiz Ricardo Procópio, também relator dessa ação, votou pela perda do mandato da vereadora, em função da desfiliação partidária sem justa causa, uma vez que cabe ao partido, na forma como disciplinada em seus regramentos internos, indicar os nomes dos candidatos que queira lançar aos cargos eletivos pretendidos. Ainda, o magistrado alegou que o presidente do PTB em Pilões à época, declarou em depoimento que nunca chegou a dizer que vedaria a candidatura da requerida à reeleição.

Os dois votos do relator foram acompanhados à unanimidade pelos membros da Corte Eleitoral.

Fonte: TRERN

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