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segunda-feira, 16 de maio de 2011

PATU- Procedimento investigatório contra prefeita Evilásia foi arquivado

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Prefeita evilásia Gildênia (PSB)

No ano de 2010, foi instaurado procedimento licitatório para a aquisição, pela Prefeitura de Patu, de combustíveis. O feito foi registrado como Pregão Presencial nº 09030001/2010.

Alegando irregularidades no referido procedimento de licitação, o senhor José Nazareno Nunes, proprietário de posto de combustível e, declaradamente, eleitor do grupo político adversário ao grupo da prefeita Evilásia Gildênia de Oliveira, foi ao Ministério Público, onde formulou denúncia.

A partir da denúncia apresentada por José Nazareno Nunes, a Promotoria de Justiça de Patu recomendou que a Prefeitura cancelasse o mencionado processo de licitação. Para não deixar qualquer margem para questionamentos, a Prefeitura atendeu a recomendação ministerial e cancelou o pregão presencial já referido, abrindo um outro processo de licitação para o mesmo fim, qual seja, aquisição de combustíveis.

Mesmo assim, a Promotoria de Justiça de Patu ajuizou uma Ação Civil Pública, que tem andamento, e representou à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, para que a prefeita Evilásia Gildênia de Oliveira respondesse criminalmente.

Segundo o Ministério Público, a prefeita Evilásia teria cometido o crime previsto no artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Na Procuradoria Geral de Justiça, a representação foi autuada como Procedimento Investigatório Criminal nº 064/2010.

Notificada, a prefeita Evilásia apresentou defesa escrita, acompanhada de prova documental.

No dia 10 de maio de 2011, a prefeita Evilásia recebeu nova notificação da Procuradoria Geral de Justiça, dando-lhe ciência que o procedimento criminal ali instaurado foi arquivado, “diante da ausência da justa causa necessária para deflagração da persecução penal”, conforme assinalou sem sua decisão o Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto.

Em suas razões de decidir, registrou Manoel Onofre que “a Prefeitura não deu causa a qualquer lesão ao erário, uma vez que suspensão do mencionado Pregão impediu que houvesse adjudicação do procedimento e, por conseguinte, a assinatura do contrato”.

Acrescentou o Procurador Geral de Justiça, no mesmo julgamento, que: “Não há que se falar, pois, na prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93”.
 

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