O pedido da ASSPRA chegou ao Poder TJRN por meio de um Mandado de Injunção - remédio constitucional usado com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais.
Eles alegaram que os PM's cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240 horas mensais, chegando até ao período de 320 horas/mês em alguns casos. O Estado, no entanto, sustentou que inexiste norma constitucional com fim de prever ou exigir compulsória conduta do Legislativo neste caso específico. Além do mais, argumentou, a omissão constitucional em relação ao tema foi intencional, em razão do regime diferenciado atribuído aos policiais.
O desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte, atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal, nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos civis. Da mesma forma, não foi estendido aos PM's o direito à remuneração do serviço extraordinário superior.
"Por essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de Injunção ( ) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda evidência, não restou configurado na hipótese", enfatizou o desembargador.
Ele destacou ainda que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do RN ilustra e reforça a convicção de que estes constituem uma classe especial de servidores públicos, com características de natureza funcional que os distinguem dos demais agentes.
Fonte: TJRN
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