A cliente entrou com ação na Justiça para ter direito a alguma restituição do valor pago, já que não utilizou dos serviços e o aviso da quebra de contrato aconteceu em razão do rompimento do relacionamento e, segundo a autora da ação, foi feito com antecedência. Nos autos, a empresa alega em sua defesa que cliente desistiu de alugar o produto após 30 dias do contrato firmado, período em que o vestido de noiva permaneceu reservado, sem possibilidade de locação a terceiros.
Para o magistrado, a cláusula contratual que dispões sobre a não devolução do valor pago em caso de quebra de contrato é abusiva, pois não é razoável que a parte contratante não tenha direito a restituição de nenhum valor pago pela locação do produto mesmo havendo desistência.
“Ademais, as alegações da parte ré de que o vestido havia sido retirado do comércio e no período de 30 dias este poderia ter sido comercializado a terceiros não possui fundamentação documental nem exatidão, pois adentra ao mundo das possibilidades, não havendo garantia suficiente de que o bem em discussão fosse de fato alugado a outra pessoa nesse período. Outrossim, a cláusula contratual imposta à parte autora lhe deixa em situação deveras desvantajosa, pois permite a possibilidade de resilição do contrato, mas impede a restituição de qualquer valor pago, sendo onerosamente excessiva ao consumidor”, destacou o juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho.
O magistrado entende também que a parte autora deve sofrer alguma penalidade contratual pela anulação unilateral e pela reserva do vestido, pois neste período o produto não pode ficar exposto na loja, “todavia, essa cláusula penal não pode chegar a 100% do valor do produto, pois assim seria abusiva, e em consonância com a lei consumerista, nula de pleno direito”, disse o magistrado.
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