Ainda de acordo com a lei, no período entre os dias anterior e posterior à eleição, só poderá transportar eleitores os veículos a serviço da Justiça Eleitoral; os coletivos de linhas regulares e não fretados; os de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família e os de serviço normal de aluguel, desde que sem finalidade eleitoral.
Os candidatos também não podem fornecer alimentação aos eleitores no dia da eleição. Havia previsão em lei para que a Justiça Eleitoral pudesse fornecer alimentação aos eleitores de zona rural, quando imprescindível e em face da absoluta carência de recursos desses eleitores. Porém, após a aprovação da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) isso não foi mais possível, tendo em vista que os gastos eram provenientes do fundo partidário, e a lei não faz alusão a esse custeio.
Fonte: TRE/RN www.tre.gov.br
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